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Este Blog constitui um Fórum Democrático de Participação, baseado nos princípios de liberdade, independência e solidariedade, mas principalmente de respeito mútuo conforme estabelecem os Princípios Fundamentais no nosso Código de Ética Médica (incisos XV, XVII e XIII), não se admitindo, portanto, qualquer tipo de ofensa que macule a honra e a dignidade dos seus participantes.







quinta-feira, 16 de junho de 2011

Sugestão de Projeto de Lei enviado hoje ao Prefeito Eduardo Cury - 16/06/2011

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
EDUARDO CURY


           Tendo em vista que Vossa Excelência retirou o Projeto de Lei nº 015/2011 da Câmara Municipal, nós, médicos servidores públicos Municipais, vimos, respeitosamente, requerer que novo projeto seja enviado imediatamente e que o mesmo contenha as alterações abaixo descriminadas.

Esclarecemos que, a apresentação de novo projeto de Lei contemplando as reivindicações da categoria médica, poderá colocar fim ao impasse criado entre médicos e o poder público municipal.

Hoje,  permaneceremos defronte ao Paço Municipal até o final do dia e à noite realizaremos nova Assembléia para decidir a continuidade do movimento.  Esperamos poder contar com a compreensão de Vossa Excelência no sentido de envidar esforços para elaborar uma proposta que contemple os anseios da categoria e que o atendimento à população possa voltar à normalidade.

Requeremos, em nome dos médicos do serviço público municipal, que Vossa Excelência reabra, ainda no dia de hoje, as negociações e que receba os representantes dos médicos.

Abaixo, elencamos as propostas e reivindicamos que sejam incluídas no novo projeto de Lei.

Proposta nº 01

Art. 47

Fica criada e instituída a gratificação compensatória-GC , que será paga ao servidor ocupante do cargo ou função pública de médico, como estimulo à frequência, no valor correspondente a 46,16% ( quarenta e seis virgula dezesseis por cento ) do vencimento do padrão 21 da tabela de vencimento do servidor efetivo, para o médico com carga horária de 20 horas/semanais , sendo que para os demais servidores médicos, os valores serão proporcionalmente corrigidos de acordo com a carga horária correspondente .


Proposta nº 02

O  valor da gratificação estabelecida,  será incorporado aos valores de vencimento constante da “tabela de padrão 21C” (médico-20 horas semanais), sendo que para a incorporação dos padrões, “21 B” (médico-24 horas semanais), “21 A” (médico-30 horas semanais) e “21” (médico-40 horas semanais), os valores serão proporcionalmente corrigidos de acordo com a carga horária correspondente.”

Proposta nº 03

O valor da gratificação estabelecida,  será incorporado aos valores de vencimento constante da “tabela de vencimento” correspondente ao cargo médico-20 horas semanais, sendo que para a incorporação da mesma aos vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos de médico-24 horas semanais, médico-30 horas semanais e médico-40 horas semanais, os valores serão proporcionalmente corrigidos de acordo com a carga horária correspondente.”


Proposta nº 04

Art. 1º. O “caput” e o § 2º do artigo 37 da Lei Complementar nº 421, de 08 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 37. Fica instituído o Adicional de Desempenho Médico - ADM, correspondente a 46,16% (quarenta e seis vírgula dezesseis por cento) do vencimento do grau “A” do nível I da Tabela de Vencimento do Médico com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, nos seguintes termos:’

 ‘§ 2º. Para os efeitos da concessão do Adicional de Desempenho Médico - ADM, será considerado como falta ou ausência para fins de apuração de assiduidade, somente quando o servidor deixar de comparecer ao trabalho de forma injustificada, ou sem a comprovação documental da dispensa ou impedimento, casos em que será efetuado cálculo do Adicional de Desempenho Médico – ADM, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados no mês de apuração.”

Proposta nº 05


“Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 48 e 49 e os incisos V e VI do art. 37, renumerando-se os demais incisos, da Lei Complementar nº 421, de 08 de abril de 2010 e a Lei Complementar nº 245, de 12 de dezembro de 2002.”

Proposta nº 06

Fica suprimido do artigo 3º do projeto de lei, o inciso III da nova redação dada ao artigo 47 da Lei Complementar nº 421 de 08 de abril de 2010, na forma proposta



A COMISSÃO

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